Archives janeiro 2023

Processo de Inventário, Qual Prazo para Abertura, e Consequências Pela Demora

Infelizmente com a partida de um ente querido, é necessário lhe dar com aspectos burocráticos visando a partilha de bens deixados pelo falecido, muitas pessoas podem não saber mas a abertura do inventário, tem prazo para começar e terminar, e é sobre isso que nós iremos nos debruçar rapidamente. O diploma legal que irá regular o procedimento para realização do inventário é o Código de Processo Civil, sendo assim, disciplina o artigo 611 do CPC, que o prazo para iniciar o processo de inventário será de 02 meses, a contar da data da abertura da sucessão que se inicia com o óbito da pessoa geradora da herança.
Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Uma vez iniciado o processo de inventário deve ser concluído do prazo de 12 meses, mas como toda regra possui sua exceção, é possível que haja prorrogação do prazo inicial, por decisão do juíz, ou ainda a requerimento da parte.
  • Mas e se o Inventário não for aberto dentro dos 60 dias posteriores a morte do gerador da Herança ?

Caso o inventário não seja aberto dentro dos 60 dias após o falecimento do de cujus, poderá ser aplicada multa ao inventariante, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

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Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

 

STJ

Piso Salarial dos Professores Para 2023 é Divulgado, Saiba Todos os Detalhes

Foi publicado no apagar das luzes do ano de 2022, a portaria interministerial do MEC, que garante o reajuste dos professores, nos termos da LEI 11378/2008, segundo o ato do poder executivo da união, o reajuste no percentual de de 14,95% passará a vigorar já partir de 1º de janeiro de 2023.

Com a aplicação dos percentuais definidos em portaria, o piso do magistério deverá ter como valor mínimo de recebimento, R$ 4.420,36. É bem verdade que ante a mudança de governo em vários estados, a implantação do reajuste deverá ser objeto de discursão com a categoria.

Este conteúdo foi desenvolvido pelo advogado Hárnefer Ramalho, especialista em processo civil, e direito para servidores públicos, gostou ? Acompanhe nosso canal do YouTube e Intagram clicando aqui.