Quando o genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, deixa de pagar os valores acordados a titulo de pensão alimentícia, a parte alimentanda normalmente procura saber quais mecanismos podem ser acionados afim de que os valores acordados possam ser adimplidos, e assim, tem-se inicio uma dúvida recorrente nos escritórios de advocacia.
A Ausência de pagamento da pensão alimentícia, pode ensejar a suspensão da visitação por parte do alimentante devedor ? e a resposta é não.
O Fato de dever a pensão não pode impedir que o genitor seja tenha negado o direito de manter um mínimo de convivência com o filho, o código de processo civil, é claro em listas instrumentos de cobranças, como penhora, descontos em folha, ou em último caso, a prisão do devedor.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Este conteúdo foi desenvolvido pelo advogado Hárnefer Ramalho, especialista em processo civil, e direito para servidores públicos, gostou ? Acompanhe nosso canal do YouTube e Intagram clicando aqui.
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