Parcelamento Automático da Fatura de Cartão de Crédito, Pode Ser Considerado Medida Ilegal

Tem se tornado cada vez mais comuns, pessoas serem surpreendidas com o parcelamento automatico das faturas de cartão de crédito, quando o valor integral da fatura deixa de ser adimplido por dois meses subsquente, tal medida, é justificada pelos bancos com base da resolução 4549 de 2017, expedida pelo banco central.

  • O QUE É O PARCELAMENTO AUTOMATICO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO

O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito é uma opção oferecida pelas instituições financeiras aos seus clientes, com base na Resolução 4.549 do Banco Central do Brasil. Essa resolução estabelece que os bancos devem disponibilizar aos titulares de cartões de crédito a opção de parcelar o saldo devedor de sua fatura, de forma automática e sem necessidade de solicitação prévia.

Assim, caso o cliente não consiga pagar o valor total da fatura, o banco automaticamente parcela a dívida em um número determinado de parcelas, de acordo com as condições estabelecidas no contrato do cartão de crédito. Essa opção é útil para quem precisa fazer um pagamento parcelado, mas não deseja ou não pode contratar um empréstimo pessoal ou financiamento.

  • O PARCELAMENTO AUTOMATICO É MEDIDA LEGAL OU ILEGAL ?

Como bem relata a resolução 4549 de 2017 do banco central, o parcelamento automático, é a medida cabível desde que represente a melhor opção para o devedor, porém, em inúmeros casos, as taxas de juros aplicadas a operação, dentre outros fatores não tornam o tal parcelamento automático, a melhor opção, fato este que pode gerar discussão quanto a legalidade da medida.

 

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Aprovado em Concurso Público que Ainda não Possui Diploma de Ensino Superior, O Que Fazer ?

É extremamente comum, caso de pessoas, aprovadas em concursos públicos, que quando da convocação para assumir o cargo público ainda não possuem o diploma exigido para a investidura no cargo, neste caso, pode-se seguir alguns caminhos.

  1. Antecipação da Colação de Grau e conclusão do curso pela via judicial.

    Neste caso, quando a convocação ocorrer no último semestre da graduação, é possível requerer a colação de grau, ou conclusão do curso por via judicial, através de mandado de segurança, além disso, também é possível solicitar a certidão de conclusão do curso.

  2. Requerer a reclassificação para o final da fila dos aprovados no concurso público.

    Na impossibilidade de requerer, os termos mencionado no ítem anterior, ou seja, quando da nomeação, o aprovado não estiver no último periódo da graduação, a segunda estratégia a ser tomada é requerer perante o órgão ou a Banca Examinadora a reclassificação dentro do número de vagas, e, dessa forma, ser reclassificado ao final da lista de candidatos aprovados dentro do número de vagas.

  3. Pela via judicial, tentar reconhecer que a diplomação deverá ser apresentada no ato da incorporação e não na matrícula do curso de formação.

    A terceira estratégia vale para os Concursos de Carreiras Policias, como por exemplo, nos cargos de oficiais da polícia militar onde em grande parte das vezes é exigido do candidato que ele tenha o diploma de bacharelado já na matrícula do curso de formação, quando ainda não se integra a corporação, e acaba sendo eliminado.

    Nesta situação, a estratégia jurídica dependerá do que está escrito na lei, sendo possível, por meio judicial, demonstrar que o momento que a pessoa é matriculada no curso de formação ainda não integra os quadros da corporação, sendo que a referida integração se concretizará apenas com a finalização do curso de formação, sendo assim, faz-se necessário apresentar o diploma apenas no final do curso de formação.

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Servidores Que Ingressaram no Serviço Público Antes de 1988 sem Concurso Público não podem Participar da Previdência Própria do Ente Empregador

O Supremo Tribunal Federal decidiu servidores públicos admitidos sem concurso público, que passaram a ser estatutários com a constituição federal de 1988 não podem figurar nos regimes de previdência próprio dos entes empregadores.

É como se servidores do estado do Rio grande do Norte, admitidos antes da constituição federal, não pudessem participar do regime de previdência do IPERN.

Anteriormente o Supremo Tribunal Federal, já havia que os mesmos servidores, não poderiam ser reenquadrados em novos planos de cargos de carreiras, bem como também não fazem jus a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia.

HISTÓRICO

A ação foi ajuizada em 2019 pelo então governador do Piauí, Wellington Dias (PT), que atualmente é ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Ele questionou dispositivos de uma lei estadual que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário; enquadrava no RPPS servidores transpostos do regime trabalhista ao regime estatutário; e determinava o encerramento das contribuições da administração pública ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir da rescisão dos contratos celetistas.

Segundo Dias, a norma violou a regra constitucional do concurso público, o direito à Previdência e a exclusividade do RPPS aos servidores com cargo público efetivo.

FUNDAMENTAÇÃO

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele ressaltou que a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso público ou com estabilidade excepcional devido ao exercício da função há pelo menos cinco anos antes da Constituição.

A conversão automaticamente extingue o contrato de trabalho e cria uma nova relação jurídica. Consequentemente, encerram-se as contribuições ao sistema de Previdência Social e ao FGTS. Como a transposição é proibida para servidores sem concurso público e sem estabilidade excepcional, os contratos celetistas continuam em vigor nesses casos. Por isso, tal previsão da lei foi validada.

Porém, o artigo 40 da Constituição admite no RPPS apenas os servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargo efetivo. Pela jurisprudência do STF, o cargos dos servidores sem concurso e dos servidores com estabilidade excepcional não é efetivo.

Ao modular os efeitos da decisão, Barroso lembrou que as regras vigoraram no Piauí por mais de 30 anos. Portanto, não seria razoável penalizar os aposentados “com categóricas modificações de regime previdenciário”.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 573

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Processo de Inventário, Qual Prazo para Abertura, e Consequências Pela Demora

Infelizmente com a partida de um ente querido, é necessário lhe dar com aspectos burocráticos visando a partilha de bens deixados pelo falecido, muitas pessoas podem não saber mas a abertura do inventário, tem prazo para começar e terminar, e é sobre isso que nós iremos nos debruçar rapidamente. O diploma legal que irá regular o procedimento para realização do inventário é o Código de Processo Civil, sendo assim, disciplina o artigo 611 do CPC, que o prazo para iniciar o processo de inventário será de 02 meses, a contar da data da abertura da sucessão que se inicia com o óbito da pessoa geradora da herança.
Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Uma vez iniciado o processo de inventário deve ser concluído do prazo de 12 meses, mas como toda regra possui sua exceção, é possível que haja prorrogação do prazo inicial, por decisão do juíz, ou ainda a requerimento da parte.
  • Mas e se o Inventário não for aberto dentro dos 60 dias posteriores a morte do gerador da Herança ?

Caso o inventário não seja aberto dentro dos 60 dias após o falecimento do de cujus, poderá ser aplicada multa ao inventariante, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

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Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

 

STJ

Piso Salarial dos Professores Para 2023 é Divulgado, Saiba Todos os Detalhes

Foi publicado no apagar das luzes do ano de 2022, a portaria interministerial do MEC, que garante o reajuste dos professores, nos termos da LEI 11378/2008, segundo o ato do poder executivo da união, o reajuste no percentual de de 14,95% passará a vigorar já partir de 1º de janeiro de 2023.

Com a aplicação dos percentuais definidos em portaria, o piso do magistério deverá ter como valor mínimo de recebimento, R$ 4.420,36. É bem verdade que ante a mudança de governo em vários estados, a implantação do reajuste deverá ser objeto de discursão com a categoria.

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Pejotização ? Você sabe o que é ? e Quais Seus Direitos ?

É prática cada vez mais comum no Brasil, a contratação de mão de obra, através de Pessoas Jurídicas, basicamente,  é o fato de o empregado, contratar o trabalhador, não através do seu CPF ou seja pessoa física, mas sim, através de um CNPJ.

A Medida conhecida por Pejotização, visa fraudar uma relação de trabalho, isentando o empregador do pagamento de direitos como: Férias, 13º Salário, FGTS, INSS e outros.

A Pejotização é irregular, uma vez que mascara uma relação de trabalho, e pode ser questionada judicialmente.

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Trabalhador, Descubra Tudo que Você Precisa Saber Sobre as Férias

Do maior ao menor cargo, dentro de uma estrutura organizacional de uma empresa, todos tem direito a férias, este instituto visa conceder um periódo de descanso, após 12 meses de trabalho, para que o trabalhador possa recompor suas força, e sendo assim, minimizar os impactos inerentes ao esforço depreendido ao longo de todo o ano.

A carta magna brasileira rege todos os direitos e deveres da população. Ela instituiu em seu artigo 7°, que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário.

Esse acréscimo, conhecido como terço de férias, é muito importante para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, iniciar uma reserva de emergência ou até mesmo para pagar dívidas.

Tipos de férias

Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias. Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos.

Esses períodos possuem bastante diferença. É preciso entender tudo sobre eles antes de conceder aos funcionários. Veja com atenção.

Férias Coletivas

As férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano.

Nessa modalidade, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.

Devo pagar os funcionários em caso de férias coletivas?

Sim! Em quesito de pagamento as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais. Também são devidos aos colaboradores o adicional de ⅓.

As férias coletivas entram para a contagem de dias das individuais?

Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.

Isso quer dizer que, se o colaborador tiver completado o período aquisitivo de 12 meses e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar.

Recesso

O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas. Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes.

O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo.

Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores. E a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.

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Cobrança Indevida Deve Ser Devolvida Em Dobro

Certamente, as cobranças indevidas são uma das maiores queixas dos milhões de consumidores espalhados pelo Brasil, é mais do que comum, recebermos dúvidas no sentido de que pessoas foram prejudicadas por cobranças indevidas, de contas já pagas, ou até mesmo, a inclusão do CPF destes clientes nos serviços de proteção ao crédito, por dívidas que jamais foram feitas por estas.

E é neste sentido que o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, irá consagrar, que toda cobrança indevida, sendo esta paga, e aqui frise-se, é imperioso que tenha ocorrido o pagamento. ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO EM DOBRO.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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Orçamento de 2023 aumenta o salário mínimo para R$ 1.320

LOC: O RELATOR DO ORCAMENTO DE 2023 AUMENTOU O SALÁRIO MÍNIMO PARA R$ 1.320 REAIS, SUPERANDO A PROPOSTA DO GOVERNO. LOC: O SENADOR MARCELO CASTRO, DO MDB DO PIAUÍ, AFIRMA QUE ESTE SERÁ O PRIMEIRO AUMENTO ACIMA DA INFLAÇÃO EM QUATRO ANOS. REPÓRTER CAROL TEIXEIRA. De acordo com a Constituição Federal, o salário mínimo é garantido aos trabalhadores e deve cobrir todas as necessidades do trabalhador e de sua família, deve ser unificado em todo o território nacional e reajustado periodicamente para garantir o poder aquisitivo. O atual salário mínimo, de R$ 1.212 reais, seria aumentado no próximo ano para R$ 1.302 reais com a medida provisória assinada pelo atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. Entretanto, a proposta da Lei Orçamentária Anual prevê um aumento de mais 18 reais no valor sugerido pelo Governo, chegando a R$ 1.320. Se aprovado, será  o primeiro aumento acima da inflação em quatro anos. É o que destacou o relator-geral do Orçamento, senador Marcelo Castro, do MDB do Piauí. E o impacto do salário mínimo são 6,8 bilhões de reais. Então nós conseguimos dar esse recurso para que depois de muitos anos o salário mínimo pudesse ter um aumento real, que vai girar próximo de 3%. A proposta da Lei Orçamentária Anual de 2023 também prevê a recomposição do salário de servidores públicos federais. Sobre os reajustes para servidores públicos federais, Marcelo Castro apontou que o parecer reserva recursos para a recomposição salarial dos trabalhadores do Poder Executivo no mesmo patamar aprovado para os servidores do Judiciário. O relatório do Orçamento deve ir a voto na quinta-feira, dia 15 de dezembro pela manhã. Sob a supervisão de Marcella Cunha, da Rádio Senado, Carol Teixeira.