O que acontece com os bens em um divórcio consensual sem filhos?

Se você está passando por um divórcio e não tem filhos, pode estar se perguntando como a partilha de bens será feita. É uma ótima pergunta e vamos te ajudar a entender!

Primeiramente, é importante lembrar que, no Brasil, as regras para a partilha de bens em um divórcio seguem o regime de bens escolhido pelo casal durante o casamento. Existem quatro tipos de regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Caso o casal tenha optado pelo regime de comunhão parcial de bens, como a maioria dos casamentos, os bens adquiridos durante o casamento serão divididos pela metade entre o ex-casal. Já os bens que cada um possuía antes do casamento e eventuais heranças ou doações recebidas durante o casamento permanecerão com o seu respectivo dono.

No caso da comunhão universal de bens, todos os bens do casal são divididos igualmente, inclusive os adquiridos antes do casamento. Já na separação total de bens, cada um mantém os seus bens, independentemente se foram adquiridos antes ou durante o casamento. Por fim, na participação final nos aquestos, cada um mantém os seus bens adquiridos antes do casamento, mas os bens adquiridos durante o casamento serão divididos segundo a proporção de contribuição de cada um.

No entanto, mesmo em um divórcio consensual, a partilha de bens pode não ser tão simples quanto parece. Cada caso é único e existem muitas questões a serem consideradas, como dívidas, patrimônios, propriedades e investimentos compartilhados. Por isso, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em direito de família para garantir que a partilha de bens seja justa e equilibrada para ambas as partes.

Em resumo, no divórcio consensual sem filhos, a partilha de bens será feita de acordo com o regime de bens estabelecido durante o casamento. No entanto, os detalhes da partilha podem variar de acordo com o patrimônio e as dívidas do casal. É importante ter um advogado experiente para garantir que tudo seja feito de forma justa e legal.

A Importância dos Contratos para a Prestação de Serviços de Digital Influencers

O mundo digital mudou significativamente a forma como empresas e marcas se conectam com seus consumidores. E, junto com essa mudança, surgiu também uma nova profissão: o digital influencer.

Os digital influencers são pessoas que possuem um grande número de seguidores em suas redes sociais e que conseguem influenciar o comportamento de compra desses seguidores. E, com essa popularidade, surge a oportunidade de prestação de serviços para marcas e empresas.

Porém, é importante que tanto o digital influencer quanto a marca ou empresa que contratá-lo esteja ciente da importância dos contratos na prestação de serviços.

Os contratos são fundamentais para definir os detalhes do serviço a ser prestado, como prazos, valores, formas de pagamento, obrigações, direitos e deveres de ambas as partes.

Além disso, o contrato também pode especificar questões relacionadas a propriedade intelectual, resguardando os direitos autorais do influencer em relação aos conteúdos criados.

Outro ponto importante é que, com a assinatura do contrato, ambas as partes estão cientes das obrigações que assumem. E, caso alguma delas não seja cumprida, o contrato pode ser usado como prova em um eventual processo judicial.

Por isso, é essencial que o digital influencer esteja atento e busque sempre formalizar suas prestações de serviço através de contratos. Dessa forma, é possível garantir a segurança jurídica e evitar possíveis conflitos futuros.

Já as empresas e marcas que contratam digital influencers, devem ter em mente que, ao formalizar um contrato, estão se protegendo legalmente e garantindo que suas expectativas serão cumpridas.

Em resumo, os contratos são essenciais na prestação de serviços de digital influencers, uma vez que garantem a segurança jurídica e estabelecem as obrigações e responsabilidades de ambas as partes. Portanto, investir em uma assessoria jurídica especializada e elaborar contratos bem fundamentados é uma excelente estratégia tanto para influenciadores digitais como para empresas que os contratam.

Divórcio Judicial ou Extrajudicial: Qual é a Melhor Opção?

Quando um casamento chega ao fim, uma das principais preocupações do casal é definir como será o processo de divórcio. Existem duas opções para dar entrada no fim do matrimônio, o divórcio judicial e o divórcio extrajudicial. Ambos os tipos de divórcio possuem suas especificidades, vantagens e desvantagens.

Divórcio Judicial: O Que é?

O divórcio judicial é o processo que ocorre na Justiça, envolvendo a análise de um juiz e um advogado. Esse tipo de processo é geralmente mais demorado e mais burocrático. O divórcio judicial tem como objetivo garantir a resolução dos conflitos que surgem no processo de separação, como a divisão dos bens e a guarda dos filhos.

Divórcio Extrajudicial: O Que é?

O divórcio extrajudicial é uma alternativa para o processo judicial, uma vez que é menos burocrático e mais rápido. Essa opção é possível em casos em que o casal não tem filhos menores de idade e não precisa discutir questões relacionadas à divisão de bens. O divórcio extrajudicial é realizado pela via administrativa, através de um tabelionato de notas ou cartório.

Qual a Melhor Opção?

A escolha entre o divórcio judicial ou extrajudicial dependerá de cada caso específico. O divórcio judicial é mais indicado para casais que possuem filhos pequenos e/ou tem uma relação tensa, com dificuldades em chegar a um acordo. Por outro lado, o divórcio extrajudicial é uma opção mais adequada para os casais que não possuem filhos menores e não possuem bens a serem divididos.

Em ambos os casos, é importante contar com um advogado de confiança para orientar sobre os trâmites do processo, evitando possíveis problemas futuros. O importante é escolher a opção que melhor se adapte à realidade do casal, garantindo maior tranquilidade e agilidade durante o processo de divórcio.

Em resumo, o divórcio judicial é o processo que ocorre na Justiça e o divórcio extrajudicial é realizado em cartório. Cada caso deve ser avaliado individualmente para que se possa escolher a melhor opção com base no perfil e nas necessidades do casal.

Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto

De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

 

STJ

Cobrança Indevida Deve Ser Devolvida Em Dobro

Certamente, as cobranças indevidas são uma das maiores queixas dos milhões de consumidores espalhados pelo Brasil, é mais do que comum, recebermos dúvidas no sentido de que pessoas foram prejudicadas por cobranças indevidas, de contas já pagas, ou até mesmo, a inclusão do CPF destes clientes nos serviços de proteção ao crédito, por dívidas que jamais foram feitas por estas.

E é neste sentido que o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, irá consagrar, que toda cobrança indevida, sendo esta paga, e aqui frise-se, é imperioso que tenha ocorrido o pagamento. ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO EM DOBRO.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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Cadastro de Reserva no Concurso Público ? Da direito a nomeação?

Certamente se você clicou no nosso link, é por que você deseja entender um pouco mais sobre o cadastro de reserva e seus reflexos em uma eventual nomeação, em um concurso público, ou quem sabe até pode estar nesta situação.

Mas Afinal ? Está em Cadastro de Reserva dá ou não direito da nomeação ?

Em regra, é possível afirmar que o cadastro de reserva não dá direito a nomeação, entretanto o Supremo Tribunal Federal, quando provocado sobre o tema deixou claro que

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.

Na mesma decisão, também há os motivos que podem gerar o direito subjetivo de nomeação do candidato. Veja essas exceções:

  1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;
  2. Se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Assim, vimos que a regra é clara ! Estar em um cadastro de reserva não dá direito a uma nomeação em concurso público, entretanto tal regra pode ser excetuada.

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