Certamente, as cobranças indevidas são uma das maiores queixas dos milhões de consumidores espalhados pelo Brasil, é mais do que comum, recebermos dúvidas no sentido de que pessoas foram prejudicadas por cobranças indevidas, de contas já pagas, ou até mesmo, a inclusão do CPF destes clientes nos serviços de proteção ao crédito, por dívidas que jamais foram feitas por estas.
E é neste sentido que o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, irá consagrar, que toda cobrança indevida, sendo esta paga, e aqui frise-se, é imperioso que tenha ocorrido o pagamento. ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO EM DOBRO.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Este conteúdo foi desenvolvido pelo advogado Hárnefer Ramalho, especialista em processo civil, e direito para servidores públicos, gostou ? Acompanhe nosso canal do YouTube e Intagram clicando aqui.
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