Infelizmente com a partida de um ente querido, é necessário lhe dar com aspectos burocráticos visando a partilha de bens deixados pelo falecido, muitas pessoas podem não saber mas a abertura do inventário, tem prazo para começar e terminar, e é sobre isso que nós iremos nos debruçar rapidamente. O diploma legal que irá regular o procedimento para realização do inventário é o Código de Processo Civil, sendo assim, disciplina o artigo 611 do CPC, que o prazo para iniciar o processo de inventário será de 02 meses, a contar da data da abertura da sucessão que se inicia com o óbito da pessoa geradora da herança.
Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Uma vez iniciado o processo de inventário deve ser concluído do prazo de 12 meses, mas como toda regra possui sua exceção, é possível que haja prorrogação do prazo inicial, por decisão do juíz, ou ainda a requerimento da parte.
  • Mas e se o Inventário não for aberto dentro dos 60 dias posteriores a morte do gerador da Herança ?

Caso o inventário não seja aberto dentro dos 60 dias após o falecimento do de cujus, poderá ser aplicada multa ao inventariante, este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

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