Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.Uma vez iniciado o processo de inventário deve ser concluído do prazo de 12 meses, mas como toda regra possui sua exceção, é possível que haja prorrogação do prazo inicial, por decisão do juíz, ou ainda a requerimento da parte.